(Reunião realizada no dia 28 de maio de 2012)
Início: 22h15
Encerramento: 23h07
I ORDEM DO DIA
1.Projetos de Lei Complementar – Executivo Municipal:
(Proc. 110/12) – Dispõe sobre o quadro de cargos e funções da Prefeitura Municipal de Araras e dá providências correlatas. APROVADO POR10 votos favoráveis e um contra, do vereador Derci Tófolo, que votou contrário
Quadro de cargos e funções dos servidores públicos municipais, bem como suas respectivas referências, natureza, forma de provimento, carga horária e cargos em extinção na vacância. As nomeações para cargos serão precedidas de concurso público, exceto para cargos de comissão. As funções de confiança somente poderão ser preenchidas por servidores efetivos. Os servidores terão o regime jurídico único estatutário ou celetista em situações remanescentes e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37 IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e funções regidas pela CLT em 31 de dezembro de 2004, ficam assegurados os direitos de receberem acréscimos de 5% e 10% para os que tiverem, respectivamente, escolaridade de nível médio e nível superior. Todos os servidores públicos municipais em exercício nesta data permanecem com as suas situações inalteradas em todos os aspectos: denominação do cargo ou função, natureza, vencimentos e carga horária. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE para funcionários que, por força de lei municipal, devem cumprir jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
(Proc. 111/12) – Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Araras – Saema, e dá providências correlatas. APROVADO POR 10 votos favoráveis e um contra, do vereador Derci Tófolo, que votou contrário.
As nomeações para cargos serão precedidas de concurso público, exceto para cargos de comissão. As funções de confiança somente poderão ser preenchidas por servidores efetivos. Os servidores terão o regime jurídico único estatutário ou celetista em situações remanescentes e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37 IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e funções regidas pela CLT em 31 de dezembro de 2004, ficam assegurados os direitos de receberem acréscimos de 5% e 10% para os que tiverem, respectivamente, escolaridade de nível médio e nível superior. Todos os servidores públicos municipais em exercício nesta data permanecem com as suas situações inalteradas em todos os aspectos: denominação do cargo ou função, natureza, vencimentos e carga horária. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE para funcionários que, por força de lei municipal, devem cumprir jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
(Proc. 112/12) – Dispõe sobre o quadro de cargos e funções da Empresa Municipal de Habitação de Araras – EMHABA, e dá providências correlatas. APROVADO POR 10 votos favoráveis e um contra, do vereador Derci Tófolo, que votou contrário.
Quadro de cargos e funções dos servidores públicos municipais da Emhaba, bem como suas respectivas referências, natureza, forma de provimento, carga horária e cargos em extinção na vacância. As nomeações para cargos serão precedidas de concurso público, exceto para cargos de comissão. As funções de confiança somente poderão ser preenchidas por servidores efetivos. Os servidores terão o regime jurídico único estatutário ou celetista em situações remanescentes e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37 IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e funções regidas pela CLT em 31 de dezembro de 2004, ficam assegurados os direitos de receberem acréscimos de 5% e 10% para os que tiverem, respectivamente, escolaridade de nível médio e nível superior. Todos os servidores públicos municipais em exercício nesta data permanecem com as suas situações inalteradas em todos os aspectos: denominação do cargo ou função, natureza, vencimentos e carga horária.
(Proc. 113/12) – Dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – SMTCA, e dá providências correlatas. APROVADO POR 10 votos favoráveis e um contra, do vereador Derci Tófolo, que votou contrário.
Quadro de cargos e funções dos servidores públicos municipais do SMTCA, bem como suas respectivas referências, natureza, forma de provimento, carga horária e cargos em extinção na vacância. As nomeações para cargos serão precedidas de concurso público, exceto para cargos de comissão. As funções de confiança somente poderão ser preenchidas por servidores efetivos. Os servidores terão o regime jurídico único estatutário ou celetista em situações remanescentes e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37 IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e funções regidas pela CLT em 31 de dezembro de 2004, ficam assegurados os direitos de receberem acréscimos de 5% e 10% para os que tiverem, respectivamente, escolaridade de nível médio e nível superior. Todos os servidores públicos municipais em exercício nesta data permanecem com as suas situações inalteradas em todos os aspectos: denominação do cargo ou função, natureza, vencimentos e carga horária. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE para funcionários que, por força de lei municipal, devem cumprir jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. Os funcionários enquadrados nas disposições do artigo precedente, quando convocados, terão suas jornadas de trabalho prorrogadas, de acordo com as necessidades dos serviços da Secretaria de onde estiverem subordinados, porém, não podendo ultrapassar o limite de 40 horas semanais e dependerá sempre da anuência do funcionário. O cálculo da compreensão financeira em razão do acréscimo da carga horária decorrente do ajuste do RDE será efetuado de forma diretamente proporcional ao número de horas acrescidas efetivamente trabalhadas, tomando-o por base o valor fixado na referência de vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário, excluídas, porém, as demais vantagens.