Na 4ª sessão extraordinária de 2012, que aconteceu nesta segunda-feira, às 22h15, logo após o término da 17ª sessão ordinária, foram aprovados pelos vereadores da Câmara Municipal quatros projetos de lei complementar, de autoria do Poder Executivo. Os projetos foram aprovados com 10 votos favoráveis e um voto contrário, este de autoria do vereador Derci Tófolo.
Os quatro são relativos à alteração de cargos e funções da prefeitura e autarquias municipais. O projeto de lei complementar nº 5/2012 dispõe sobre o quadro de cargos e funções da Prefeitura Municipal de Araras. As nomeações para cargos serão precedidas de concurso público, exceto para cargos de comissão. As funções de confiança somente poderão ser preenchidas por servidores efetivos. Os servidores terão o regime jurídico único estatutário ou celetista em situações remanescentes e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37 IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e funções regidas pela CLT em 31 de dezembro de 2004, ficam a eles assegurados, os direitos de receberem acréscimos de 5% e 10% para os que tiverem, respectivamente, escolaridade de nível médio e nível superior. Todos os servidores públicos municipais em exercício nesta data permanecem com as suas situações inalteradas em todos os aspectos: denominação do cargo ou função, natureza, vencimentos e carga horária. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE para funcionários que, por força de lei municipal, devem cumprir jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
O projeto de lei complementar nº 6/2012 dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Araras – Saema. As nomeações para cargos serão precedidas de concurso público, exceto para cargos de comissão. As funções de confiança somente poderão ser preenchidas por servidores efetivos. Os servidores terão o regime jurídico único estatutário ou celetista em situações remanescentes e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37 IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e funções regidas pela CLT em 31 de dezembro de 2004, assegurado os direitos de receberem acréscimos de 5% e 10% para os que tiverem, respectivamente, escolaridade de nível médio e nível superior. Todos os servidores públicos municipais em exercício nesta data permanecem com as suas situações inalteradas em todos os aspectos: denominação do cargo ou função, natureza, vencimentos e carga horária. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE para funcionários que, por força de lei municipal, devem cumprir jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais.
O projeto de lei complementar nº 7/2012, é relativo ao quadro de cargos e funções da Empresa Municipal de Habitação de Araras – EMHABA. As nomeações para cargos serão precedidas de concurso público, exceto para cargos de comissão. As funções de confiança somente poderão ser preenchidas por servidores efetivos. Os servidores terão o regime jurídico único estatutário ou celetista em situações remanescentes e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37 IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e funções regidas pela CLT em 31 de dezembro de 2004, terão assegurados os direitos de receberem acréscimos de 5% e 10% para os que tiverem, respectivamente, escolaridade de nível médio e nível superior. Todos os servidores públicos municipais em exercício nesta data permanecem com as suas situações inalteradas em todos os aspectos: denominação do cargo ou função, natureza, vencimentos e carga horária.
O último projeto aprovado na 4ª sessão extraordinária, de nº 8/2012, dispõe sobre o quadro de cargos e funções do Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras – SMTCA, e dá providências correlatas. As nomeações para cargos serão precedidas de concurso público, exceto para cargos de comissão. As funções de confiança somente poderão ser preenchidas por servidores efetivos. Os servidores terão o regime jurídico único estatutário ou celetista em situações remanescentes e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme art. 37 IX da Constituição da República Federativa do Brasil. Os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e funções regidas pela CLT em 31 de dezembro de 2004, terão assegurados os direitos de receberem acréscimos de 5% e 10% para os que tiverem, respectivamente, escolaridade de nível médio e nível superior. Todos os servidores públicos municipais em exercício nesta data permanecem com as suas situações inalteradas em todos os aspectos: denominação do cargo ou função, natureza, vencimentos e carga horária. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva RDE para funcionários que, por força de lei municipal, devem cumprir jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. Os funcionários enquadrados nas disposições do artigo precedente, quando convocados, terão suas jornadas de trabalho prorrogadas, de acordo com as necessidades dos serviços da Secretaria de onde estiverem subordinados, porém, não podendo ultrapassar o limite de 40 horas semanais e dependerá sempre da anuência do funcionário. O cálculo da compreensão financeira em razão do acréscimo da carga horária decorrente do ajuste do RDE será efetuado de forma diretamente proporcional ao número de horas acrescidas efetivamente trabalhadas, tomando-o por base o valor fixado na referência de vencimentos do cargo ocupado pelo funcionário, excluídas, porém, as demais vantagens.
Renata Pinarelli
Diretora de Comunicação & Cerimonial
Publicado em: 30/05/2012 15:42:00
Publicado por: Imprensa