Através de votação nominal, foi aprovado em primeiro turno durante a 25ª sessão ordinária na Câmara Municipal, o projeto de lei que dispõe sobre a instituição de diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do município para o exercício de 2013. As Emendas constantes nas folhas 22, 24, 26, 28, 30 e 32 foram aprovadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Araras.
A lei estabelece as diretrizes gerais que nortearão a elaboração do orçamento de Araras para o exercício financeiro do próximo ano.
O projeto salienta que as diretrizes orçamentárias que compõem o orçamento é de grande importância e assim vem de encontro com a apregoada responsabilidade fiscal defletida da já nominada Lei nesse sentido. Assim, diante das regras vigentes, o planejamento é necessário e fundamental e não pode ser preterido, principalmente diante das responsabilidades e da transparência fiscal que deve povoar toda ação pública de todos e quaisquer administradores públicos.
Diante disso toda a programação e metas a serem atingidas pela Administração Municipal durante o próximo exercício financeiro se encontram no presente projeto de lei. Aliado a esta programação é observado o comportamento da receita municipal, a fim de manter o equilíbrio fiscal pregado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Observa-se que o conteúdo do projeto apresenta a execução de programas em diferentes áreas, visando o bem-estar final de todos os munícipes ararenses. A proposta orçamentária atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e conterá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades da Administração Indireta, além da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social.
O Legislativo, além das Autarquias e Fundos Municipais, deverão encaminhar ao Executivo sua proposta orçamentária até o dia 30 de agosto, e com limites estabelecidos de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000, quando se tratar do Poder Legislativo e dentro das previsões de suas receitas estimadas quando se tratar de Autarquias e Fundos Municipais.
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental e princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotação da Prefeitura.
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes nas Metas e Prioridades do Plano Plurianual para o exercício de 2013 podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Renata Pinarelli
Diretora de Comunicação/CMA