Convênios e LDO são assuntos da 18ª sessão ordinária
Durante a 18ª sessão ordinária de 2008 foram lidos três Projetos de Lei do Executivo Municipal, um que autoriza convênio com hospitais filantrópicos, objetivando a implantação do programa Pró-Santa Casa, outro que modifica lei que autoriza o convênio com a Assim – Associação de Suporte e Integração do Menor. O terceiro projeto dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009. Nenhum projeto entrou na pauta para votação.
Saúde
O Executivo encaminhou o projeto que autoriza o município a firmar convênio com hospitais filantrópicos, em ação conjunta com outros municípios e com o governo do estado de São Paulo, objetivando a implantação do programa Pró-Santa Casa. O intuito do projeto é a melhoria no atendimento à população, incrementando a área da saúde, com mais exames médicos e procedimentos.
Araras faz parte do Colegiado Gestor Regional de Araras, compreendido também pelos municípios de Leme, Conchal, Pirassununga e Santa Cruz da Conceição. Cada um dos municípios apresentou projetos na área, tendo sido aceita a proposta de Pirassununga, haja vista ter oferecido o atendimento de todos os procedimentos pretendidos e os mesmos preços SUS.
Com isso, Araras e as demais cidades integrantes do “pool”, mediante a formalização de convênio, auxiliarão a Santa Casa de Pirassununga, com repasse de valor mensal, possibilitando o atendimento de pacientes de Araras naquela localidade, nos mais variados procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais.
Social
Foi feita ainda a leitura do Projeto de Lei que altera a Lei nº 4.144, de 28 de março de 2008, que autoriza convênio com a Assim. Foi alterado o parágrafo único do artigo 4º. Pelo novo projeto, o valor da subvenção mensal a ser destinado a Assim objetiva o pagamento de pessoal e encargos sociais, material de consumo e serviços de terceiros, o qual será corrigido anualmente pelo IPCA-E, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Na lei de março, o parágrafo único do artigo 4º diz o seguinte: “O valor da subvenção mensal a ser destinado á Assim é de R$ 5 mil, que se destina ao pagamento de pessoal e encargos sociais, material de consumo e serviços de terceiros, o qual será corrigido anualmente pelo IPCA-E, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo”.
LDO
Projeto que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 foi o último a ser lido. Conhecida como LDO, a apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias, pelo Poder Executivo, é determinada pelo artigo 165, da Constituição Federal, e atende também as prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 4º.
Na prática, a LDO estabelece as metas e prioridades do município; atendimento necessário aos projetos em andamento, com prioridade aos novos; estabelecimento de quantificação percentual das despesas irrelevantes; equilíbrio orçamentário, com o conseqüente superávit orçamentário; limitação de despesas quando a receita não atender a programação financeira proposta; preservação do patrimônio municipal; concessão de auxílios e subvenções; despesas de outros entes da Federação; abertura de créditos adicionais suplementares; concessão de vantagem, criação de cargos, empregos e funções; proposição do Legislativo de seus gastos a serem inseridos no projeto de lei orçamentária; remessa para o Legislativo de estudos e estimativas das receitas para o exercício 2008; alteração de legislação tributária e programação financeira da receita e despesa após publicação da Lei Orçamentária Anual.