O que fazer com o óleo velho, que não terá mais utilidade na cozinha? Uma lei aprovada na sessão ordinária desta segunda-feira, 23 de março, da Câmara Municipal, determina que a Prefeitura de Araras faça a coleta do material e se responsabilize pelo seu destino correto, sem causar danos ao meio ambiente.
A propositura é do vereador Breno Cortella (PT). Há dois anos, a medida também tinha sido proposta, mas foi rejeitada. Na ocasião, Cortella encaminhou o texto em parceria com o então vereador jovem Moisés Dirceu Megiato, da Escola Estadual “Profº Vicente Ferreira dos Santos”.
Segundo a proposta, todo o óleo comestível usado deverá ser coletado separadamente. Assim, o óleo vegetal utilizado na alimentação em residências e no comércio não poderá ser despejado no meio ambiente, na rede de água de chuva ou de esgoto. Para isso o município deverá dispor de mecanismos de coleta separada desse poluente. “Muitas cidades e condomínios já dispõem de coleta seletiva de óleo, pois ele pode ser reaproveitado e não deve ser despejado de qualquer forma”, explica Breno.
Campanhas educativas deverão orientar sobre procedimentos, esclarecendo a importância da coleta do óleo e seus prejuízos ao meio ambiente. “Uma gota de óleo é capaz de contaminar mil litros de água e um litro de óleo, se jogado na terra, pode poluir até um quilômetro. Esse é um dos motivos de fazermos o projeto”, acrescenta.
A Lei ainda vai possibilitar a destinação desse óleo às associações e cooperativas de coletores ou entidades assistenciais cadastradas. “Ele também pode ser reaproveitado como biodiesel nos ônibus de Araras”, ressalta Breno sobre a qualidade desse combustível renovável e menos poluente. “Dá até para fazer sabão, o que mostra que além de não agredir o meio ambiente o município pode ter um aproveitamento financeiro”.
O assunto também consta no Plano Diretor de Araras, aprovado em 2006. Mas segundo o vereador faltava uma lei municipal para regulamentar a aplicação.
Estágio
A Câmara também aprovou na última sessão um Projeto de Lei do Poder Executivo que enquadra o município na nova Lei Federal do estágio, de setembro de 2008.
O artigo 4, da Lei 3.600, de 22 de dezembro de 2003, passa a contar com uma nova redação. A mudança garante ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 trinta dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares e, caso o estágio tenha duração inferior a um ano, caberá o recesso proporcional.
Também passa a ser conferido ao estagiário um seguro contra acidentes pessoais.
Publicado em: 24/03/2009 11:27:00
Publicado por: Imprensa