Depois de várias discussões, durante as sessões ordinárias e também nos bastidores do Legislativo, finalmente foi aprovado o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do cargo de chefe de fiscalização de trânsito e a função de agentes de trânsito. O projeto aprovado sofreu alterações a partir de uma emenda substitutiva do vereador Irineu Norival Maretto (PMDB) que mudou a denominação de cargos de agentes de trânsito para função.
Existia ainda a possibilidade de um substitutivo do vereador Breno Cortella (PT), assinado também pelos vereadores Ricardo Franco (PV) e Pedrinho Eliseu (PFL), que determinava o preenchimento destas funções por concurso, mas que não foi aprovado.
Foi justamente a forma como deveriam ser indicadas as pessoas para o exercício deste serviço que travou a votação no plenário. A proposta da Administração municipal é que estas funções sejam com preenchimento mediante nomeação para o exercício de função de confiança.
Dentro do Poder Público existem três tipos de preenchimento de cargos. O primeiro é por concurso, que pode fazer carreira, efetivando-se e aposentando-se na função. Existem ainda o concursado nomeado para exercer uma função de confiança. Temporariamente ele recebe por essa função, mas pode voltar a exercer a função pelo qual ele concorreu a um concurso. E por fim, existe a escolha por comissão, onde qualquer pessoa, desde que capacitada, pode exercer um cargo no organograma do órgão público, como acontece hoje com secretários, diretores e assessores.
O projeto aprovado prevê a criação de 1 cargo de Chefe de Serviço de Fiscalização de Trânsito, escolhido por comissão, e outros 40 para a função de Agentes de Trânsito, com nomeação como função de confiança.
De acordo com a Prefeitura, para o desempenho temporário da atividade, o funcionário público municipal interessado e que preencha os requisitos exigidos, passará por seleção e avaliação interna, além de receber a adequada capacitação para o desempenho da atividade, que exige conhecimentos técnicos. Também será feita uma avaliação psicológica.
Necessidade
Quanto ao projeto, com a instituição do Novo Código de Trânsito Brasileiro, diante da vigência da Lei Federal n° 9.503, de 12 de setembro de 1.997, houve significativa ampliação das atribuições dos Municípios na área de fiscalização de trânsito. Preenchidos os requisitos para integração ao Sistema Nacional de Trânsito, o Município passou a atuar nas áreas de planejamento, projeto e fiscalização do trânsito, no perímetro urbano e nas estradas municipais, devendo sinalizar, fiscalizar e até aplicar penalidades, quando necessário, assumindo um poder de polícia administrativa de trânsito.
Anteriormente, a fiscalização do trânsito era de competência dos guardas municipais especialmente designados e credenciados, porém em virtude de determinação do Conselho Estadual de Trânsito (Cetran), ôrgão estadual responsável pelo julgamento de recursos de multa em segunda instância, houve impedimento de atuação da Guarda Municipal como responsável pelo trânsito local.
O argumento utilizado para proibição foi o contido no artigo 144, § 8° da Constituição Federal que dispõe sobre a competência da Guarda Municipal para ‘proteção de seus bens, serviços e instalações”, nada ali havendo com relação ao trânsito. Tal impedimento alcançou 80% dos 330 municípios do Estado de São Paulo que se utilizavam da Guarda Municipal para o cuidado com o trânsito, como era o caso de Araras, que tentou mandado de segurança, mas foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça.
Com isso, a cidade possui precário controle de trânsito, haja vista a limitada atuação da Polícia Militar no desempenho de fiscalização de, aproximadamente, 50 mil veículos em Araras.
É para agir nesse controle que a Prefeitura pretendia criar a função de agentes municipais de trânsito, apresentados no artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro: “O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.
Outro motivo que justifica a urgência é a implantação do sistema de estacionamento rotativo de veículos, chamado “Zona Azul”, que deve aproveitar os funcionários públicos municipais, efetivos, que tenham propensão para o exercício da função, mediante a adequada capacitação prévia. Serão esses funcionários que deverão multar o motorista que não cumprir as regras para o estacionamento.