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Comissão apresenta proposta de emendas à Loma


Um projeto de emenda à Loma – Lei Orgânica do Município começou a tramitar pelas comissões da Câmara Municipal, visando a alteração de diversos dispositivos desta legislação. Este é o resultado do trabalho realizado por uma comissão presidida pelo vereador Irineu Norival Maretto (PMDB), tendo como demais membros os vereadores Erinson Mercatelli (PSB) e Magda Regina Celidorio (DEM).

 

A comissão foi nomeada por ato do presidência da Câmara Municipal, o vereador Derci Agemir Tórfolo (DEM) e tem por objetivo revisar, atualizar e imprimir uma nova edição em comemoração aos 20 anos da Loma. O trabalho dos vereadores teve início no mês de fevereiro e continua nos próximos meses, tendo passado por várias etapas, a começar com uma revisão dentro das novas ortográficas.

 

No mês de março, durante as comemorações pelo Aniversário de Araras, a comissão prestou contas dos serviços que vinham sendo realizados, propondo a participação dos demais vereadores, também convidados a apresentarem sugestões de emendas à lei.

 

Por decisão dos seus membros, a comissão já iniciou o processo de tramitação das emendas elencadas durante a revisão, contendo a assinatura dos três integrantes e de mais um vereador. Uma nova reunião deve acontecer ainda esta semana, em que os vereadores deverão analisar a proposta de abrir o processo à sociedade para a apresentação de sugestões à comissão dentro de um determinado prazo.

 

Terminado este prazo para emendas, todas as alterações deverão passar pela aprovação do plenário e só então poderá ser concluído o trabalho.  Com isto, a nova edição da Loma será encaminhada às instâncias dos poderes constituídos e também a repartições públicas que utilizam esta legislação para consultas. A seguir, a íntegra do processo nº 57/2010, com as propostas da comissão.

 

Processo nº 57/2010

Autor: Vereador Irineu Norival Maretto e outros

Assunto: Projeto de emenda à Loma: “Altera dispositivos que menciona da Lei Orgânica do Município de Araras”.

 

Excelentíssimos Senhores

Vereadores da Câmara Municipal

Araras – SP

 

 

                                                                  Apresentamos para apreciação de Vossas Excelências, projeto de emenda à Lei Orgânica do Município de Araras que altera diversos de seus dispositivos, atualizando-a, adaptando-a às novas exigências constitucionais e retificando impropriedades terminológicas e incorreções ortográficas.

 

                                                                  A primeira alteração visa corrigir a redação do artigo 8º quanto à falta de concordância nominal existente entre as expressões “adaptá-la” e “a legislação federal e a estadual”.

 

                                                                  Faz-se mister, também, a alteração do limite da despesa do Poder Legislativo Municipal contido no §1º, do artigo 35, tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 58/09, que o fixou em 6% (seis por cento) para os municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes, em contraposição aos 7% (sete por cento) previstos na LOMA.

 

                                                                  Adiante, no artigo 55, §1º, a fim de tornar a frase inteligível, é necessário acrescentar a conjunção condicional “se” imediatamente após o término da primeira oração.

                                                                  No tocante às competências do Prefeito, previstas, entre outros, no artigo 62, necessário se faz substituir a palavra “dispendidas”, presente no texto, pela grafia correta, qual seja “despendidas”, uma vez que aquela inexiste no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa.

 

                                                                  Em observância à Emenda Constitucional nº. 19/98, imperioso inserir o princípio da eficiência ao “caput” do artigo 78, da LOMA, que trata dos princípios norteadores da administração pública municipal direta e indireta.

 

                                                                  Também se propõe alterar a redação do inciso XI, do artigo 78, face ao que dispõe a Constituição Federal no artigo 7°, IV: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado”.

 

                                                                  No artigo 84, parágrafo 2° da Lei Orgânica, há previsão expressa de que se aplica aos servidores públicos municipais o disposto no artigo 7°, IV da Constituição Federal.

 

                                                                  É válido frisar que tanto o MVR (Maior Valor de Referência) quanto a UFIR (Unidade Fiscal de Referência), que substituiu aquele índice em 1991, foram extintos pelo Governo Federal, sem que tenha sido criado outro para substituí-los.

 

                                                                  Diante desse conflito entre as normas da LOMA e o mandamento constitucional de que nenhum trabalhador deverá receber menos que um salário mínimo, necessário se faz adequar a Lei Orgânica Municipal à Constituição Federal.

 

                                                                  Quanto à pretendida revogação das alíneas “c” e “d”, do inciso III, artigo 80, justifica-se tal necessidade diante da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n°. 20, de 16 de dezembro de 1998, que extinguiu a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais nas seguintes situações: aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

                                                                  No próprio sítio da ARAPREV (Serviço de Previdência Social do Município de Araras)[1] se depreende que os novos funcionários não poderão requerer aposentadoria voluntária proporcional nos moldes acima transcritos.

 

                                                                  Quanto aos que se encaixem na regra de transição, também não se aplica o disposto no artigo 80, III, “c” e “d”, mas sim a regra já disciplinada no regulamento do instituto de previdência dos funcionários públicos municipais de Araras, não se justificando, desta forma, a manutenção de uma norma que afronte dispositivo de nossa Magna Carta.

 

                                                                  Também em decorrência da Emenda Constitucional nº. 19/98, que alterou, entre outros, o artigo 41 da Constituição Federal, importante se faz modificar a redação do artigo 86 da LOMA, no sentido de majorar de 2 (dois) para 3 (três) anos o tempo de efetivo exercício necessário para a aquisição de estabilidade pelos servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

                                                                  Em relação ao §2º do artigo 101, necessário substituir a expressão “Divisão de Compras de Almoxarifado” por “Divisão de Compras e Almoxarifado”, face ao nítido erro de datilografia existente na versão original da Lei Orgânica.

 

                                                                  Destarte, para que aconteçam as necessárias adequações apontadas acima, solicitamos o apoio de todos na aprovação desta Emenda à Lei Orgânica.

                                                                 

 

Plenário Vereador Bruno Moysés Batistela

 

Araras, 6 de abril de 2010

 

 

 

 

Irineu Norival Maretto                 Erinson Mercatelli                  Magda R. C. Celidorio

      Vereador – PMDB                        Vereador – PSB                       Vereadora – DEM

 

 

 

Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Araras

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARAS.

 

 

                                      Art. 1º. O artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Araras passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º) – Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local”.

 

                                      Art. 2º. O §1º do artigo 35 da lei Orgânica do Município de Araras passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35) – [...].

 

§1º) - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, consoante dispõe a Emenda Constitucional nº. 58, de 23 de setembro de 2009”.

 

                                      Art. 3º. O §1º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Araras passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 55) – [...].

 

§1o) – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago”.

 

                                      Art. 4º. O inciso XVII do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Araras passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 62) – [...].

 

XVII - colocar à disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, e os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais”;

 

                                      Art. 5º. O “caput” do artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Araras passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 78) - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:”.

 

                                      Art. 6º. O inciso XI do artigo 78 da Lei Orgânica do Município de Araras passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 78) – [...].

 

XI- a menor remuneração dos servidores públicos não poderá ser inferior a um salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, e a maior não poderá ultrapassar o valor percebido pelo Prefeito”.

 

                                      Art. 7º. O “caput” do artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Araras passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 86) – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público”.

 

Art. 8º. O §2º do artigo 101 da Lei Orgânica do Município de Araras passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 101) – [...].

§2o) – A proibição aos parentes e servidores públicos referidos no parágrafo anterior, somente se aplica nos casos de vínculo destes com funcionário que exerça função junto à Divisão de Compras e Almoxarifado do respectivo órgão contratante”.

 

Art. 9º. Revogam-se as alíneas “c” e “d”, do inciso III, do artigo 80 da LOMA.

 

Art. 10. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Vereador Bruno Moysés Batistela

 

Araras, 6 de abril de 2010

 

 

 

 

Irineu Norival Maretto                 Erinson Mercatelli                  Magda R. C. Celidorio

      Vereador – PMDB                        Vereador – PSB                       Vereadora – DEM

 

 

 

 

 

Duda Gonçalves

Assessora de Imprensa

(19) 9289-0906

 




Publicado em: 05 de maio de 2010

Publicado por: Imprensa

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Categoria: Notícias da Câmara

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