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Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa reunirá lideranças de vários segmentos religiosos



Publicado por: Imprensa


Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa reunirá lideranças de vários segmentos religiosos
O evento foi instituído pela lei municipal 4.295/2009
           
Tudo pronto para a sessão solene pelo Dia de Combate à Intolerância Religiosa, que acontecerá nesta quinta-feira, dia 21, às 19 horas, no plenário da Câmara Municipal de Araras. Participarão do evento, que é aberto à sociedade, vereadores, formadores de opinião, representantes e lideranças de diferentes religiões para se manifestarem e discutirem a temática da intolerância religiosa.
            A proposta é dos vereadores Breno Cortella, Carlos José da Silva Nascimento (Zé Bedé) e Valdemir Gomes (Mami), integrantes da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) no Legislativo Municipal. O objetivo, segundo eles, é a participação cada vez mais efetiva da sociedade e também da representatividade das religiões a cada nova edição deste evento anual é
            O evento é alusivo ao Dia do Combate à Intolerância Religiosa instituído pela lei municipal 4.295/2009, de autoria do vereador Breno Cortella. Em nível federal, a data foi instituída em referência a um fato ocorrido no dia 21 de janeiro do ano 2000, quando uma mãe de santo faleceu, após ser vítima de grave violência moral praticada por fanáticos religiosos. A partir deste episódio, a data foi consagrada como Dia de Combate à Intolerância Religiosa em Salvador (BA) e também em âmbito federal pela lei 11.635/2007.
            A expectativa dos proponentes é que a partir desta cerimônia, o Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa passe a compor de forma efetiva o calendário de eventos oficiais do Legislativo Municipal Ararense. Dentre as personalidades e lideranças com presença confirmada para solenidade destaca-se do antropólogo Dagoberto José Fonseca, que falará sobre o tema do ponto de vista histórico e social, do padre Cassimiro José Koche Rosa e da irmã Lúcia Terezinha Antonio, representando a Ordem Canossianas.
            Confirmada também a participação do presidente do Ylê Axé de Iansâ, Élvio Aparecido Motta, do pai de santo Eduardo Leite e de Edna Lourenço, presidente a Força da Raça, representando as religiões de matriz africana, além de Neuza Maria Pereira Lima, presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra, além de representantes dos evangélicos.
Legenda: Os vereadores Valdemir Gomes (Mami), Carlos José da Silva Nascimento (Zé Bedé) e Breno Cortella  proponentes da solenidade
Duda Gonçalves
Assessora de Imprensa | CMA
(19) 9289-0906
 
Pesquisa sobre o tema
           
            Um estudo divulgado pelo Global Peace Indez revela que apesar da maioria das religiões basear sua filosofia no o amor e paz, historicamente enormes atrocidades têm sido cometida em seu nome. Não é necessário muito esforço para lembrarmos a Inquisição, dos homens bombas, dos ortodoxos espalhados pelo mundo, do holocausto, das influências de diversos ícones religiosos no desencadeamento dos mais históricos conflitos humanos.
            Segundo a Constituição brasileira, no Art. 5º, inciso VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias ,e a aceitação dos diferentes tipos de religião existente no mundo e na sociedade”.
            O termo intolerância religiosa descreve a atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar as diferenças ou crenças religiosas de terceiros. Poderá ter origem nas próprias crenças religiosas de alguém ou ser motivada pela intolerância contra as crenças e práticas religiosas de outrem. A intolerância religiosa pode resultar em perseguição religiosa e ambas têm sido comuns através da história. A maioria dos grupos religiosos já passou por tal situação numa época ou noutra.
            A perseguição religiosa, que constitui um caso extremo de intolerância, consiste no maltrato persistente que um grupo dirige a outro grupo ou a um individuo devido à sua afiliação religiosa. Usualmente, a perseguição desta natureza floresce devido à ausência de tolerância religiosa, liberdade de religião e pluralismo religioso.
            Perseguição, neste contexto, pode referir-se a prisões ilegais, espancamentos, torturas, execução injustificada, negação de benefícios e de direitos e liberdades civis. Pode também implicar em confisco de bens e destruição de propriedades, ou incitamento ao ódio, entre outras coisas.
            A perseguição religiosa atingiu níveis nunca vistos antes na História durante o século XX, quando os nazistas desenvolveram métodos industriais de extermínio em massa e eliminaram milhões de judeus e outras etnias indesejadas pelo regime. Este massacre, usualmente conhecido por holocausto, vitimou ainda muitos milhares, não apenas devido à sua raça, mas especificamente em retaliação contra os seus ideais religiosos e à sua objecção de consciência.
            Os cultos afro-brasileiros foram perseguidos e criminalizados durante longo período da história brasileira. Os evangélicos também se consideram afetados pela intolerância e perseguição religiosa no Brasil. Devido a isso, eles foram os responsáveis por reacender o debate sobre liberdade religiosa no Brasil ao alegar perseguição e denunciar privilégios de outras religiões.[
 
Regulações Jurídicas Contemporâneas
            Vários países ao redor do mundo incluíram cláusulas nas suas constituições proibindo expressamente a promoção ou prática de certos actos de intolerância religiosa ou de favorecimento religioso dentro das suas fronteiras. O Brasil tem normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa.
            No Brasil, a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de 1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos: art 3º (“Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”), art. 4º (“Negar ou obstar emprego em empresa privada”), art. 5º (“Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”), art. 6º (“Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”), art. 7º (“Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”), art. 8º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”), art. 9º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”), art. 10º (“Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”), art. 11º (“Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”), art. 12 (“Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”), art. 13 (“Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”), art. 14 (“Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”), art. 20 (“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”), e, art 20, § 1º, (“Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”).
            Isso não significa que essas sejam as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileiras em relação a intolerância e perseguição religiosa. Punição a incitações a violência, como agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, estão previstos no Código Penal brasileiro.
            Essa legislação também não retira o direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma). Isso está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela Cláusula democrática, presente no art. 1º (“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”), pelo art. 5º, IV (“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), pelo art. 5º, VI, (“é inviolável a liberdade de consciência e de crença”), pelo art. 5º, VIII, (“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”), e pelo art. 5º, IX, (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).
            E, por força do art. 5º, § 2º, (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”) da Constituição Federal do Brasil, também são aplicáveis o previsto no art. XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que expressa que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”, combinado com o artigo XIX, também da DUDH, que expressa que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão”.
 
Fontes: Wikipédia e Global Peace
 


Publicado em: 20 de janeiro de 2010

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Categoria: Notícias da Câmara

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