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População é beneficiada pela nova forma de cobrança do ITBI criada por lei do vereador Zé Bedé


O Departamento de Tributação da Prefeitura de Araras já começou a liberar as Certidões de Valor Venal com a adequação na forma de cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos), criada por lei complementar pelo vereador Carlos José da Silva Nascimento- Zé Bedé (PT). 

O vereador falou sobre esse tema durante sua participação nesta sexta-feira (15), no programa "Casa de Leis", transmitido ao vivo, das 12h às 12h30, pela Rádio Araras FM 107,7.

Zé Bedé lembrou que para obter a certidão para fazer o registro de transferência de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague taxa do ITBI, mas a forma que vinha sendo cobrada em Araras pela Prefeitura era injusta. "Eu criei a Lei complementar para facilitar a transferência e a realização de escritura dos imóveis, principalmente para àqueles munícipes que adquiriram terrenos financiados", observou o vereador.

Ele explicou que qualquer ação de transferência de propriedade, seja de uma casa, um apartamento ou de um terreno, esse imposto deve obrigatoriamente ser recolhido, com alíquota de 2% sobre o valor real do imóvel.

"Quando o compromissário recebe a escritura definitiva de compra e venda, geralmente, o fisco municipal de Araras cobrava o ITBI sobre o valor total do imóvel, englobando o valor do terreno e o valor da edificação", destacou o vereador.

Segundo informações obtidas na Secretaria Municipal da Fazenda, antes a cobrança era baseada no Código Tributário do Município de Araras e na Súmula nº 108 - 13/12/1963, que dizia: "É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, e não da promessa, na conformidade da legislação local".

No entanto, o vereador foi pesquisar sobre o assunto e descobriu que de acordo com a Súmula 470 do STF (Supremo Tribunal Federal), aprovada depois da Súmula 108,  diz que o imposto de transmissão "Inter vivos" não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

Diante disso, na nova lei de Zé Bedé foi incluindo o texto da súmula nº 470 no Código Tributário para se cobrar apenas o ITBI do terreno para quem comprovar que comprou esse imóvel sem edificação.

 

Impasse

A lei foi aprovada pela Câmara e sancionada pelo Governo Municipal no ano passado, mesmo assim, vários munícipes ainda alegavam estar tendo dificuldade de pagar o ITBI pela nova fórmula de cálculo, porque não conseguia atender todas as exigências do Departamento de Tributação.

"Fizemos várias reuniões com o prefeito Dr. Brambilla, vice-prefeito Carlos Jacovetti e com secretários e assim que conseguimos um parecer do Departamento Jurídico da Prefeitura as dúvidas foram sanadas, diminuiu a burocracia e os munícipes já estão sendo contemplados com a minha lei complementar", reiterou.

 

Entenda o que mudou

Se um munícipe comprou um terreno financiado de uma empresa e comprovar que depois construiu uma casa ou um comércio, vai recolher taxa do ITBI referente a 2% do valor real desse terreno que pretende transferir para o seu nome. O valor da casa não entra no cálculo, a não ser quando esse proprietário for vender posteriormente o terreno com a casa para outra pessoa (um terceiro).

Um exemplo prático é se pela avaliação da Prefeitura o terreno custar R$ 100 mil e com a casa R$ 300 mil, o munícipe terá que recolher um taxa do ITBI de R$ 2 mil e não de R$ 6 mil, como antes era cobra em Araras. Com isso, o munícipe vai economizar R$ 4 mil.

Com informações da assessoria do vereador Carlos José da Silvai Nascimento – Zé Bedé (PT)

 

FOTO

Vereador fala sobre a alteração na cobrança do ITBI durante programa "Casa de Leis", na Rádio Araras FM – Crédito: Silvio Domingos/Assessoria do vereador


Publicado em: 15 de maio de 2015

Publicado por: Imprensa

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Categoria: Notícias da Câmara

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