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Sancionado o projeto que regulamenta atividades com o uso de motocicletas


            A Lei nº 4.327, que visa a regulamentação dos serviços realizados com motoclistas (mototaxi, motoboy, motofrete) em Araras, foi sancionada pelo Poder Executivo Municipal no dia 25 de março, mas a publicação foi feita na última terça-feira, dia 30. De autoria do vereador Breno Cortella (PT), o projeto que originou a lei foi tema de audiência pública e várias reuniões com representantes da categoria e com a própria população, visando aperfeiçoamentos na lei.
            A expectativa do autor é que num prazo de 90 dias as determinações da lei sejam colocadas em prática. Eles explica que isto significa que, para a regulamentação de fato, com todos critérios, como prazos, meios e outras regras, será necessário a publicação de um decreto pelo Poder Executivo Municipal.
          Durante todo o tempo em que tramitou na Câmara Municipal, o assunto foi acompanhado por representantes da categoria dos profissionais que prestam serviços, utilizando a motocicleta como veículo, e que estiveram presentes em todas as sessões.
          A regulamentação prevê varios cuidados que vão desde atribuições aos profissionais, que deverão atender às exigências do Poder Executivo para exercerem a atividade. Segue abaixo íntegra da lei.
 
Íntegra da Lei n° 4.327, de 25 de março de 2010
 
Autor: Vereador Breno Zanoni Cortella
Proc. 282/2009
 
 
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE ARARAS O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, "MOTOTAXISTA", EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E "MOTOBOY", COM O USO DE MOTOCICLETA
 
Art. 1º) - Esta Lei regulamenta no município de Araras o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta.
Art. 2º) - As atividades previstas no art. 1º serão exercidas sob fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 3º) - O transporte de passageiros pelo serviço de “mototaxi” será exercido com autorização expedida pelo órgão municipal competente, nas condições estabelecidas nesta Lei e nos demais atos normativos expedidos pelo Poder Executivo.
§ 1º) - A autorização é individual e intransferível com validade pré-fixada e caráter precário.
§ 2º) - É requisito da expedição da autorização a residência fixa no município de Araras.
 Art. 4º) - As cooperativas, empresas gerenciadoras e agenciadoras de serviço de “mototaxi” deverão estar legalmente constituídas para exploração do serviço, com o competente alvará de funcionamento e deverão submeter-se à fiscalização do Município.
Art. 5º) - Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I - ter completado 21 (vinte e um) anos;
II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do Contran;
V - submeter-se à fiscalização pelo órgão municipal competente.
§ 1º) - O colete de segurança previsto no inciso IV será determinado conforme padrão estabelecido pelo órgão municipal competente, contendo número de identificação do “mototaxista”, podendo destinar espaço à publicidade privada.
§ 2º) - Do profissional de serviço comunitário de rua serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I - carteira de identidade;
II - título de eleitor;
III - cadastro de pessoas físicas – CPF
IV - atestado de residência fixa;
V - certidões negativas das varas criminais;    
VI - identificação da motocicleta utilizada em serviço;
VII- cadastro atualizado junto ao órgão municipal competente.
Art. 6º) - São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:
I - transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II - transporte de passageiros.
 
Art. 7º) - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização específica, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo da categoria de aluguel;
II - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
III - instalação de aparador de linha “antena corta-pipas”, nos termos de regulamentação do Contran;
IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º) - A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2º) - É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
Art. 8º) - As motocicletas destinadas ao serviço de “mototaxi” de transporte de passageiros deverão possuir instalado aparador de linha “antena corta-pipas” e disponibilizar aos passageiros, capacete específico e touca interna descartável, conforme especificações do órgão municipal competente.
Art. 9º) - O descumprimento das disposições previstas nesta Lei e suas regulamentações sujeitam os infratores, conforme a gravidade, às seguintes penalidades, podendo ser cumuladas:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - cassação da autorização.
Art. 10) - Os condutores que atuam na prestação do serviço e os veículos empregados nas atividades previstas nesta Lei deverão estar adequados às exigências no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 11) - O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei.
 Art. 12) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
 
Dr. Nelson Dimas Brambilla
Prefeito Municipal
 
Dr. Ernani Luiz Donatti Gragnanello
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
 
 
Registrada e publicada na Divisão de Comunicação do Departamento de Comunicações, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, desta Prefeitura Municipal de Araras, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março de dois mil e dez.
 
 
 
 
 


Publicado em: 31 de março de 2010

Publicado por: Imprensa

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Categoria: Notícias da Câmara

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